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10JAN2020

Saída de pessoa física do País: como se enquadrar?

Dúvida muito recorrente e situação enfrentada por muitos cidadãos: quem deve se atentar?


O contribuinte que se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.


A pessoa física que sair do país de forma permanente ou provisória deve se atentar aos procedimentos para comunicação e tributação dos rendimentos auferidos das fontes pagadoras, oriundos do país ou do exterior.


A regra é de tributar no Brasil os rendimentos recebidos no Brasil e do exterior enquanto mantiver a condição de residente no país. A tributação no país de destino dos rendimentos recebidos neste país e do Brasil ocorrerá quando passar a ser considerado não residente no Brasil.


Conforme Instrução Normativa RFB nº 208/2002, considera-se não residente no Brasil quem:


- Não reside no Brasil em caráter permanente.


- Sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País.


- Na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País.


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- Entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses.


- Sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.


De acordo com a mesma IN, a pessoa será considerada residente no Brasil quando:


- Residir em caráter permanente.


- Se ausentar para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior.



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 CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.



- Ingressar: (i) com visto permanente, na data da chegada; (ii) com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos Lei 12.871/2013, na data da chegada; (iii) com visto temporário na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses (novo período de 12 meses será contado caso não complete o período de 184 dias); (iv) com visto temporário na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses.


- For brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada.


- Se ausentar do Brasil em caráter temporário ou se retirar em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.



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