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01FEV2020

Saída de pessoa física do País: declaração de Imposto de Renda do não residente

De acordo com a IN SRF n° 208/2002, a pessoa física que passar a ser considerada não residente no Brasil pelo fato de ter saído em caráter permanente deverá:

 

- Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.

 

- Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração mencionada acima, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.


O prazo para pagamento do imposto de renda apurado na Declaração de Saída Definitiva do País não será suspenso em reclamações contra imposto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

 

A tabela progressiva a ser utilizada na apuração do imposto devido será a tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicada pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil.

 

Há deduções permitidas?

 

Sim! Dentro dos limites e condições fixados pela RFB as seguintes deduções são permitidas:

 

>> Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

 

>> Valor correspondente à dedução anual por dependente.

 

>> Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício.

 

>> Despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes.

 

>> Despesas escrituradas em livro Caixa.

 

Deve se atentar que as deduções se aplicam às despesas pagas no período em que o contribuinte esteve na condição de residente no Brasil e no ano-calendário a que se referir a declaração.

 

>> Contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País.

 

Essas deduções devem atender:

 

- Ficam excluídos desta dedução os beneficiários de aposentadoria ou pensões concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País.

 

- Contribuições para planos de previdência complementar e para o Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

- As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, dentro dos limites e condições fixados na legislação.

 

Como converter as deduções em moeda estrangeira?

 

As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.


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Há direito a restituição?


Apurando imposto de renda a ser restituído por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

 

Pagamento indedutível

 

Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País.

 

Tributação exclusiva/definitiva

 

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva a partir da data da saída definitiva do País.

 

A pessoa física que se enquadrar na condição de não residente deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.

 

Falta de apresentação da comunicação e da declaração de saída definitiva

 

A pessoa física que se retirar do país em caráter permanente e não apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País nem a Declaração de Saída Definitiva do País deverá tributar seus rendimentos durante os primeiros 12 meses, contados a partir da data da saída:

 

- De fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

 

- De fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil.

 

A partir do 13° mês na forma de não residente, as remessas ao exterior para não-residente passam a estar sujeito à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.

 

A falta de apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:

 

Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do valor do imposto devido ou não existindo imposto devido, multa é de R$ 165,74.

 

Saída em caráter temporário

 

A saída em caráter temporário mantém a condição de residente à pessoa física, devendo tributar os rendimentos normalmente.

 

Caso permaneça no exterior por mais de 12 meses consecutivos deverá:

 

- Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;

 

- Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração mencionada acima, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

 

A pessoa física, na condição de residente, mesmo com saída temporária, deverá considerar os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos:

 

a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

 

b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil.

 

A partir do 13° mês consecutivos de ausência no Brasil, os rendimentos recebidos sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.



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