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25MAI2020

Compensação Cruzada: Débitos Fazendários e Créditos Previdenciários

A Lei n° 13.670/2018 e IN RFB n° 1.810/2018 dispõem sobre a compensação de débitos previdenciários com créditos oriundos de demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), conhecida como “Compensação Cruzada” para as pessoas jurídicas que utilizam o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e se encontrarem na obrigatoriedade da entrega da DCTF Web.

 

Os débitos previdenciários, sujeitos a compensação pela Receita Federal, são decorrentes das contribuições sociais previstas na Lei n° 8.212/91 e das contribuições instituídas a título de substituição:

 

▶ As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.


▶ As dos empregadores domésticos.


▶ As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

 

Os débitos fazendários são decorrentes de tributos administrados pela Receita Federal, não enquadrados como débitos previdenciários, tais como saldo negativo de IRPJ e CSLL, pagamento indevido ou a maior de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dentre outros.

 

Lei n° 13.670/2018

 

Com o advento da Lei n° 13.670/2018, a qual alterou a redação do artigo 26, e acrescentou o artigo 26-A, à Lei n° 11.457/2007,

 

A Lei n° 13.670/201 trouxe alterações que visam a unificação dos regimes jurídicos de compensação de créditos tributários, tornou-se possível a compensação de débitos previdenciários com créditos fazendários (demais débitos) e débitos fazendários (demais débitos) com créditos previdenciários, até então restringidos à compensação de débitos oriundos do mesmo regime jurídico de compensação.

 

O contribuinte deve observar alguns requisitos para que possa se utilizar deste benefício na compensação de seus débitos.

 

A Lei n° 9.430/96 dispõe sobre a possibilidade de compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições com créditos apurados administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, passou a ser aplicado na realização de compensação de débitos previdenciários, a partir de 31.05.2018.

 

Assim sendo, o contribuinte que deseja efetuar a compensação cruzada, entre os regimes jurídicos de compensação (Fazendário e Previdenciário) deverá apurar as contribuições previdenciárias por meio do eSocial, ou seja, somente débitos ou créditos previdenciários gerados por meio do eSocial, desde que apurados a partir de agosto de 2018 por meio de DCTF Web, poderão ser compensados com créditos ou débitos fazendários (PIS e COFINS não cumulativo - Saldo negativo de IRPJ e da CSLL - Pagamentos indevidos ou a maior - Ressarcimento de IPI - Reintegra), via programa PER/DCOMP WEB.

 

Vedações à compensação cruzada na Lei n° 13.670/2018

 

Cabe destacar algumas vedações relacionadas aos débitos previdenciários e tributos administrados pela RFB:

 

Débitos previdenciários:

 

  • Relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições.

 

  • Relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

 

Demais tributos administrados pela Receita Federal:

 

  • Relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os artigos 2° e da Lei n° 11.457/2007.

 

  • Com crédito das contribuições a que se referem os artigos 2° e da Lei n° 11.457/2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

 

Instrução Normativa RFB n° 1.810/2018

 

A Receita Federal do Brasil regulamentou o procedimento a ser adotado para fins de realizar a compensação cruzada com a Instrução Normativa RFB n° 1.810/2018.

 

“O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.”

 

A seção VII aplica-se somente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem a Lei n° 11.457/2007.

 

Leia também nosso outro artigo sobre a obrigatoriedade do CNPJ para Sociedade em Conta de Participação


Visto isso, a compensação de créditos previdenciários para quem não utiliza o eSocial e ainda apure os débitos previdenciários pela GFIP, permanecerá restrito a débitos de mesma natureza (Previdenciários), não adentrando no mérito da unificação dos regimes jurídicos de compensação.

  

Vedações à compensação cruzada na IN RFB n° 1.810/2018

 

A IN RFB n° 1.717/2017 prevê que a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto as contribuições previdenciárias a que se referem os artigos 2° e  da Lei n° 11.457/2007, na hipótese em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições.

 

Sendo assim, conforme IN RFB n° 1.717/2017, a compensação será vedada e considerada não declarada quando tiver por objeto os débitos de contribuições previdenciárias de que trata a Lei n° 11.457/2007:

 

  • Relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

 

  • Relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

 

IN RFB n° 1.717/2017 menciona que a compensação será vedada e considerada não declarada quando tiver por objeto o débito dos demais tributos administrados pela RFB:

 

  • Relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2° e  da Lei n° 11.457/2007, com crédito concernente às referidas contribuições; e

 

  • Com crédito das contribuições a que se referem os artigos 2° e da Lei n° 11.457/2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

 

Diante do exposto, cabe recorrer aos esclarecimentos trazidos pelo Manual de dúvidas da RFB sobre a DCTF Web:

 

"15) Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

 

Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários.

 

No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017.

 

Cabe lembrar que os saldos de salário família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP."

 

Empregadores domésticos: impossibilidade de compensação

 

Não é possível a compensação de débitos/créditos oriundos do eSocial para empregadores domésticos (Simples Doméstico) ou decorrentes de débitos/créditos apurados por meio de GFIP, o qual prevalece a restrição do regime jurídico de compensação previdenciária.

 

 


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