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07MAI2020

Holdings: detalhes importantes no processo de constituição

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O que é empresa HOLDING? 


Tipos de "HOLDING"


Vamos agora falar sobre detalhes importantes que devem ser considerados durante a constituição de holding.


A "holding" pode ser constituída na forma de sociedade anônima (S.A.) ou limitada (Ltda.).


Em ambos os casos de natureza jurídica existem pros e contras, como por exemplo, diante da opção pela constituição de natureza de sociedade limitada (Ltda.), com a confecção adequada de contrato social, há formas de impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro societário. Esse aspecto é sempre considerado no processo de constituição de holding familiar.


Na natureza de sociedade anônima (S.A.), a estrutura societária traz complexidade um pouco maior comparada com a sociedade limitada, devendo ser nomeado os administradores e conselho, exigência inexistente na holding cuja natureza jurídica é Ltda. Na S.A. o capital social não é dividido em quotas como na Ltda., mas sim em ações.


Quais as razões para constituir uma Holding?


Vamos separar alguns exemplos importantes que influenciam a decisão para constituir uma holding:


FISCAL


Os empresários podem te interesses na redução da carga tributária, planejamento sucessório (pagamento de impostos na transmissão do patrimônio aos sucessores), retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.


Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram maiores e mais sutis.


Ademais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão da herança "em vida" por parte do empreendedor, tem como um dos seus principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte.

 

SOCIETÁRIO


Sob a organização societária de holding, são exemplos de objetivos a serem alcançados: crescimento e organização do grupo empresarial, planejamento e controle, administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos.


A holding visa solucionar ou evitar problemas de sucessão, ou seja, solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais.


Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio, sendo atualmente procurada para evitar conflitos sucessórios.


Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente a holding. Em caso de divergências entre parentes ou espólios, os instrumentos de contratuais da holding poderão definir decisões sobre as diretrizes a serem seguidas.


A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus fundadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. Outros documentos poderão suprir necessidades, apresentando soluções legais em diversas formas societárias.


Acordos Societários: É a livre vontade de pessoas físicas ou grupos familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e sob condições negociadas e registrados.


Sucessão: Facilitando as soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário.


Principais cláusulas contratuais


Os pontos mais importantes nesse contrato de constituição de holding são:


 Definição da espécie de sociedade: limitada ou sociedade anônima.


 Elaboração do contrato social ou do estatuto social.


 Definição do valor do capital social e sua distribuição.


 Inscrições nos órgãos competentes: caso a holding tenha por objeto a administração de bens próprios ou de terceiros, haverá a necessidade de inscrição no órgão específico.


 Estabelecer um prazo para a duração da sociedade recomenda-se que seja bem longo, pois, se o prazo for indeterminado, a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios poderão retirar-se da sociedade com os seus haveres, o que poderá acarretar a desestabilização da sociedade controlada.


 O empresário nomeia-se administrador da sociedade e que no ato da sua constituição defina quais serão os seus administradores substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento, definindo, assim, a linha sucessória quanto a uma parte do poder, com a finalidade de perenizar a boa gestão dos negócios e zela pela manutenção do patrimônio familiar.


 Resolver onde ficará a sede social e qual será sua razão social.


 Se o capital não estiver integralizado, cada sócio será responsável, integralmente, pelo montante do capital social.

 

Aspectos Sucessórios


Com as novas regras sobre união estável e herança impostas pelo Código Cívil, muitos especialistas orientam seus clientes a realizarem operações jurídicas para obter a proteção de seus bens em eventuais separações conjugais.


A mais comum delas visa proteger empresas familiares de pessoas estranhas. Isso porque, às vezes, o cônjuge que se separa pode vir a ter direito a ações ou quotas da empresa familiar, o que costuma gerar problema dentro do quadro de sócios e administradores da empresa.


Para evitar tal situação, especialistas orientam seus clientes a abrirem "holdings" com cláusulas que impeçam a entrada de novos sócios sem a autorização dos demais ou criam estrutura societária que dificultam a cessão de quotas ou direitos a terceiros.


Em processo de sucessão através da holding, alguns aspectos podem ser considerados:


 Estabelecer cláusula de usufruto vitalício para o doador, a fim de preservar sua subsistência, bem como conservar seu poder de decisão nos negócios.


 Qualquer doação não pode reduzir o doador ao estado de insolvência, o que causaria prejuízo aos seus credores, que poderiam promover a anulação do contrato de doação (fraude contra credores - art. 106 do Código Civil); essa nulidade estaria ilidida com a reserva de usufruto para o doador.


 O doador pode estabelecer que os bens voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário - cláusula de reversão - (art. 1.174 do Código Civil).


▶ Cláusula de inalienabilidade - impedindo que o herdeiro necessário disponha desses bens.


▶ Cláusula de impenhorabilidade: os bens não serão garantia das dívidas assumidas pelos herdeiros, no entanto continuarão como garantia das obrigações assumidas pela holding.


 Cláusula de incomunicabilidade: os bens não serão comuns em razão de posterior casamento dos herdeiros necessários.


Essas medidas buscam evitar a eventual disputa familiar, que comumente ocorre no momento da partilha, além de:


  • Continuidade dos negócios, segregando as ingerências dos familiares.
  • Proteger o patrimônio dos herdeiros.
  • Preservar os bens perante os negócios da Sociedade.



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