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22MAI2020

Vínculo empregatício: tipos de trabalhadores

Você sabe identificar vínculo empregatício?

 

Vínculo empregatício existe quando se verifica uma relação de emprego entre um tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, e uma pessoa física que presta serviços de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa, ou seja, estar presentes os requisitos previstos no artigo 3° da CLT:

 

▶ Trabalho seja realizado por pessoa física

▶ Continuidade na prestação do serviço

▶ Subordinação jurídica

▶ Onerosidade (remuneração)


Em outras palavras do nosso dia a dia:


  • Pessoalidade, se ele não pode ser feito por outra pessoa

  • Habitualidade, que é considerado um dos critérios mais importantes e diz respeito a quando o trabalho possui datas e horários específicos.


  • Subordinação, quando o profissional recebe ordens de alguém superior

  • Onerosidade, quando há o pagamento de uma remuneração

 

Desta maneira, vamos explicar mais sobre os trabalhadores com vínculo empregatício, ou seja, empregados com carteira assinada que cumprem os requisitos acima.

 

Empregado

 

Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante o pagamento de salário.

 

Apenas as pessoas físicas podem ser empregados e devem prestar os serviços de forma pessoal, ou seja, quando o empregado não pode se fazer substituir por outro devendo realizar as atividades pessoalmente.

 

Adicionalmente, há dependência ou subordinação entre empregado e empregador, caracterizada por diversas formas, tal como ter uma jornada de trabalho pré-estabelecida, o cumprimento de ordens do empregador, dentre outros.

 

Lei nosso artigo que trata apenas do Simples Nacional: Simples Nacional: Você sabe o que é?


Serviços de natureza não eventual significa que deve haver uma regularidade na prestação do serviço. Não se exige que seja todo dia, desde que seja de forma habitual. Portanto, é possível, por exemplo, a contratação como empregado de um trabalhador para prestar serviços apenas uma vez na semana.

 

Empregado Intermitente

 

Caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade, o contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação prevista no artigo 443, § 3° da CLT.

 

O período de prestação de serviços pode se dar em dias, horas ou meses, mediante convocação pelo empregador com antecedência mínima de 3 dias.

 

Embora a prestação de serviços não se dê de forma contínua, há subordinação e demais requisitos do vínculo de emprego, tratando-se, portanto, de um empregado que goza dos mesmos direitos de um empregado mensalista, apesar de ter algumas peculiaridades.

 

Aprendiz

 

O jovem com idade entre 14 e 24 anos pode ser contratado como aprendiz que necessariamente deve estar inscrito em programa de aprendizagem, compreendido em formação técnico profissional metódica oferecida por entidade qualificada nos termos do artigo 430 da CLT.

 

O contrato de aprendizagem trata-se de um contrato de trabalho especial, com vínculo de emprego, que deve ser celebrado por prazo determinado, com prazo máximo de 24 meses, exceto no caso de aprendiz portador de deficiência.

 

Empregado Doméstico

 

A relação de emprego entre empregado doméstico e empregador é regulamentado pela Lei Complementar n° 150/2015.

 

É considerado empregado doméstico, a pessoa física que presta serviços no âmbito residencial de seu empregador, pessoa física ou família, sem finalidade lucrativa, de maneira contínua, subordinada, onerosa e pessoal, a partir de 3 dias na semana.



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