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09ABR2019

IN 1.881/2019: RFB atualiza regras do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para Lucro Real

Através da IN nº 1.881 de 05 de abril de 2019, a Receita Federal do Brasil atualiza as regras do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), principalmente aquelas relacionadas à Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017. 


Abaixo, destacamos resumidamente as principais alterações: 


Quanto as tabelas de adições e exclusões do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, ocorreram atualizações nos anexos I e II.


Referente ao Lucro Arbitrado:


 Determina que o percentual aplicável será de 38,4% sobre a receita bruta com prestação de serviços em geral no Lucro Arbitrado.


Sobre a pessoa jurídica arrendatária:


 No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.


Da opção da tributação com base no Lucro Presumido e no Resultado Presumido:


 A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato.


Da mudança do Lucro Presumido para Lucro Real sobre o cálculo do tributo:


 Revogação do parágrafo único do art. 221,da IN 1700/2017 que tratava da possibilidade de a pessoa jurídica deduzir do IRPJ, para efeitos de pagamento, apurado em cada trimestre, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.


Quanto a Receita Bruta:


 Salvo disposição em contrário, a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado.


 Na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária.


 Se for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida. A diferença será apurada entre a receita bruta reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e a receita reconhecida e mensurada de acordo com o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica.


 A conta de ajuste da receita bruta será analítica e registrará os lançamentos em último nível, devendo ser criada de acordo com a origem da diferença verificada ou, de forma alternativa, a pessoa jurídica poderá criar uma única conta, desde que mantenha detalhamento específico, por origem, dos valores nela registrados, que permita a identificação da operação da qual seja decorrente.


 Essas atualizações quanto a Receita Bruta aplicam-se inclusive às diferenças verificadas em adiantamentos recebidos de clientes nas operações de exportação de bens para o exterior e aos procedimentos contábeis relacionados nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.753, de 30 de outubro de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB n° 1.771, de 20 de dezembro de 2017, relativos ao Pronunciamento Técnico n° 47 - Receita de Contrato com Cliente.


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