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27DEZ2019

Faltas injustificadas de funcionários

As faltas injustificadas são consideradas como faltas injustificadas quando não há motivo em lei que a trate como justificada.

 

Todavia, na legislação trabalhista (CLT e Lei n° 605/49), há hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem que haja o desconto do respectivo dia em folha de pagamento ou outras situações.

 

Exemplo de falta justificada: atestado médico. Caso o empregado deixar de comparecer ao trabalho e não o apresentar o atestado médico, tal ausência será considerada como injustificada.

 

Tolerância: trata-se do horário em que o empregado poderá se atrasar, ou até mesmo permanecer na empresa sem que haja o referente desconto, ou o pagamento de horas extras.

 

CLT prevê que o período de tolerância é a variação do registro de até 5 minutos por marcação, e que não exceda a 10 minutos diários.


Súmula TST n° 366 também apresenta o mesmo entendimento, na qual informa que o empregado que estiver dentro dos limites de tolerância, os períodos não serão pagos como horas extras e consequentemente não serão considerados como faltas injustificadas/descontados.

 

Mesmo com essas definições legais, o empregador deve consultar o escritório de contabilidade para verificar se existe previsão mais benéfica trazida por norma coletiva – convenção coletiva definida por Sindicato da categoria do empregado.


Ao existir norma coletiva mais benéfica ao empregado, aconselha-se a sua aplicação, conforme apontado pela Constituição Federal de 1.988.



Desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado)

 

O empregado que não cumpre com a sua jornada integralmente em conformidade com a Lei n° 605/49 e Decreto n° 27.048/49, pode perder o dia respectivo de faltas, ou as horas em que não justificar e também o DSR da semana seguinte.

 

Para efeitos de desconto, o empregador deverá observar que a semana trabalhista é compreendida de segunda a domingo - Decreto n° 27.048/49.

 

Perante a legislação trabalhista não há previsão para o desconto do DSR de forma parcial e é altamente indicado verificar se há previsão específica em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.



Reflexo das Faltas Injustificadas nas Férias

 

Nos termos da CLT, as ausências injustificadas do empregado durante o período aquisitivo de férias são causas da perda parcial ou total das férias.

 

Vale esclarecer que apenas as ausências que não foram apresentadas justo motivo serão observadas para o cálculo da proporcionalidade de férias e faltas. A perda do DSR da semana seguinte por consequência de faltas não servirá de cômputo para fins de contagem dos dias em que o empregado terá direito.

 

Deste modo, transcorrido o período de 12 meses completos do contrato do empregado, se faz jus ao direito a férias, mediante a proporção a seguir:

 

I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes

II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas

III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas

 

Em caso de ocorrência de 33 faltas ou mais, sendo estas injustificadas, durante o período aquisitivo do empregado, este perderá o direito às férias. Frisa-se que para esse cômputo, não serão considerados os atrasos e ausências parciais, nem também os dias a que se refere os DSRs do empregado, que forma descontados.


Leia nosso artigo sobre o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.

 

Súmula TST n° 89 aborda que para fins de apuração do cálculo das férias, apenas as faltas não justificadas e efetivamente descontadas da remuneração do empregado. As faltas não poderão ser descontadas diretamente do período de férias, mas sim conforme a proporção trazida - CLT.



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