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15MAI2020

Quais as responsabilidades dos sócios na Ltda. e dos acionistas ou Administração na S.A.?

Sociedade Limitada (Ltda.)

 

Conforme Lei n° 10.406/2002, a sociedade limitada adota modalidade de responsabilidade que restringe ao valor das quotas a responsabilidade dos sócios. Assim sendo, os bens dos sócios não se confundem com o patrimônio da sociedade, de modo que não podem, em regra, ser utilizados para o cumprimento das obrigações da empresa.

 

Consequentemente, as pessoas que realizam negócios com sociedades limitadas, concedendo-lhes créditos, precisam estar atentas aos riscos que correm em face da regra de restrição da responsabilidade ao patrimônio da empresa.

 

A legislação prevê solidariedade entre os sócios pela integralização do capital social. Ou seja, na sociedade limitada, os sócios figuram como responsáveis pelo total do capital social subscrito e não integralizado.

 

Outras situações que ensejam a responsabilidade solidária entre os sócios, como por exemplo, a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios. Diante dessa responsabilidade, poderão ser responsabilizados os administradores que efetuarem esse tipo de distribuição de lucros indevida, bem como os sócios que a receberem, quando cientes de sua ilegitimidade ou quando dela deveriam saber.

 

A responsabilidade também recai sobre o sócio quando este tiver interesse oposto ao da sociedade em alguma operação que restou aprovada justamente em razão de seu voto, e, que resultou em perdas e danos para a empresa.

 

No que tange aos administradores da sociedade (sócios ou não), entende-se que estarão isentos da responsabilidade pelas obrigações da empresa sempre que forem realizadas em consonância com a lei e resultem de atos regulares da administração.

 

Os administradores não agem em nome próprio e nem por conta própria, mas sim seguindo estritamente os interesses da empresa. Com isso, as obrigações são contraídas em nome da pessoa jurídica, e não dos administradores, cabendo a esses apenas a sua regência.

 

Contudo, serão os administradores solidariamente responsáveis, perante a sociedade e os terceiros lesados, quando agirem com imprudência, negligência ou imperícia no desempenho de suas funções.

 

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Igualmente, caberá responsabilidade solidárias aos administradores pelos prejuízos e pela restituição de créditos ou bens sociais aplicados por eles em benefício próprio ou de terceiros.

 

De igual modo, a responsabilidade será solidária em relação ao administrador que possuir interesse divergente ao da sociedade em qualquer operação, e tomar parte na deliberação respectiva.

 

Em caso de omissão da legislação, a sociedade limitada será regida pelas normas da sociedade simples ou ainda poderá a sociedade limitada dispor em seu contrato social a observância das regras da sociedade anônima de forma suplementar.

 

Sociedade Anônima (S.A.)

 

Ao contrário da sociedade limitada (Ltda.), em que os sócios se responsabilizam pelo total do capital subscritos e não integralizado, na sociedade anônima cada acionista é responsável limitadamente à parte do capital social por ele subscrito ou adquirido. A Lei n° 6.404/76 dispõe sobre as Sociedades por Ações (S.A.).

 

A administração da S.A. cabe a administração e ao conselho de administração, se assim dispuser o estatuto social da entidade. A criação do conselho de administração não é obrigatória à sociedade anônima, exceto no que diz respeito às companhias de capital aberto e as de capital autorizado, as quais deverão necessariamente adotá-lo.

 

Caso o estatuto social seja omisso e não haja deliberação do conselho de administração, a companhia será representada por qualquer diretor, o qual se incumbirá do que for necessário para o regular funcionamento da entidade.

 

Com relação à responsabilidade dos administradores, que podem ou não ser acionistas da companhia, vale destacar:

 

Salve exceções em que os administradores serão solidariamente responsáveis pelos atos praticados, os administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelos atos que praticarem na administração da sociedade, ainda que deles decorram prejuízos, a menos que ajam em desacordo com a legislação e premissas do estatuto social.

 

Aos primeiros administradores será atribuída a responsabilidade solidária perante a sociedade anônima pelas perdas e danos percebidos em face da procrastinação em cumprir as formalidades complementares necessárias à constituição da mesma. Todavia, a assembleia geral poderá se posicionar em sentido contrário.

 

De modo geral, será responsável pelos prejuízos causados o administrador que agir com culpa ou dolo, ainda que em observância a suas atribuições e poderes. Também, deverá ser responsabilizado quando infringir a lei ou o estatuto. A responsabilidade é de caráter individual e resultante da culpabilidade exclusiva do administrador que lhe der causa.

 

Entretanto, a responsabilidade por atos ilícitos de outros administradores poderá recair sobre determinado administrador que daqueles for cúmplice, negligenciar sua descoberta ou se omitir de impedi-los quando ciente de sua conduta, salvo se consignar sua discordância, conforme Lei n° 6.404/76.

 

A regra da responsabilidade individual mencionada não se aplica em relação a danos decorrentes da violação dos deveres legais necessários ao regular funcionamento da companhia, mesmo que o estatuto não os incumba a todos os administradores.

 

A responsabilidade será estendida a todos os administradores caso as demonstrações financeiras exigidas em lei deixem de ser elaboradas e publicadas.



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