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30OUT2018

Constitucionalização da terceirização em atividade-fim da organização

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, dia 30 de agosto de 2018, por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de terceirizados na atividades-fim das empresas.


Isso já era permitido desde o ano passado, quando o presidente Michel Temer sancionou a lei da reforma trabalhista, que permite a terceirização tanto das chamadas atividades-meio (serviços de limpeza e segurança em uma empresa de informática, por exemplo) quanto das atividades-fim. Entretanto, havia um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à lei da reforma trabalhista que questionavam entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em vigor desde 2011, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim. Agora, essas ações, que tramitam em várias instâncias da Justiça, deverão ter resultado definitivo favorável às empresas.


Para a maioria dos ministros do STF, a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o modelo mais conveniente de negócio em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa. Segundo a compreensão da maioria, a terceirização não leva à precarização nas relações de trabalho.


No julgamento, os ministros do STF mantiveram um outro entendimento do TST – o de que a empresa que terceirizar será responsabilizada em caso de não pagamento de direitos trabalhistas pela empresa fornecedora da mão-de-obra.


O Supremo decidiu também que a decisão vale apenas para casos que tramitam atualmente na Justiça e que ainda estão pendentes de decisão ou recurso. O entendimento que considera constitucional a terceirização de atividade-fim não permitirá reabertura de processos que já transitaram em julgado (quer dizer, dos quais não cabe mais recurso, mesmo que as empresas tenham sido eventualmente punidas).


Mas o que é atividade-fim? 


Atividade-fim é a atividade que identifica a área de uma empresa, na qual são desenvolvidos os processos de trabalho que dão característica evidente às ações que por definição constituem o objetivo para o qual a empresa foi criada. Podemos definir também como é aquela atividade que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.


Já a atividade-meio é aquela não relacionada, diretamente, com a atividade-fim empresarial.


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