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09NOV2019

Documentos Fiscais do Produtor Rural do Estado de São Paulo

Nota Fiscal de Produtor - modelo 4


A previsão na legislação paulista para emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, está disposta RICMS/SP, devendo ser observadas as disposições constantes do regulamento.


O RICMS/SP expressa que, o estabelecimento rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas seguintes hipóteses:


 sempre que promover a saída de mercadoria.


 na transmissão da propriedade de mercadoria.


 sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses no RICMS/SP.


 em outras hipóteses previstas na legislação.


É importante destacar que, quando emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, além das demais indicações previstas nos artigos citados neste tópico, o produtor rural deverá informar nos campos próprios, o número de seu CNPJ e não de seu CPF, conforme previsto no RICMS/SP.


O estabelecimento paulista estará dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho e na hipótese de a Secretaria da Fazenda estender a dispensa a outras condições.


Ainda com relação à dispensa, a Portaria CAT n° 153/2011 dispõe que, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas de mercadorias de produção própria, em operação interna, quando destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, desde que cumulativamente:


  • o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal.


  • o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% da UFESP.


Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)


Credenciamento voluntário


O produtor rural paulista poderá realizar o credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme Portaria CAT n° 162/2008.


No caso de credenciamento voluntário, o produtor rural contribuinte paulista deverá emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sempre que o destinatário da operação estiver localizado em outro Estado, ficando neste caso vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, a partir do 1° dia do 3° mês subsequente ao mês de seu credenciamento, conforme Portaria CAT n° 162/2008.


Obrigatoriedade


Deverá, obrigatoriamente, ser emitida a NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas as operações praticadas pelo produtor rural, quando este contribuinte estiver credenciado no Sistema e-CredRural, de acordo com a Portaria CAT n° 153/2011.


Nesta hipótese, em conformidade com a Portaria CAT n° 153/2011, quando a NF-e não puder ser emitida, o contribuinte poderá utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o transporte da mercadoria, desde que, até o último dia do mês, seja emitida NF-e referenciando a Nota Fiscal de Produtor e desde que seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no 1° dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.


Leia sobre o LALUR e LACS: Lucro Real: Adições e Exclusões


No caso de emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a mesma deverá conter as seguintes indicações:


 ser preenchida com o CFOP 5.949 - Outras Saídas, na operação interna de Simples Remessa.


 conter a seguinte expressão: "A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (Portaria CAT n° 153/2011)".


Na ocasião em que for necessário emitir Nota Fiscal complementar, conforme previsto na legislação, além dos demais requisitos exigidos, deverá indicar a Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria e sua correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário.


Dispensa da emissão


Assim como previsto para a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor rural paulista estará dispensado da emissão da NF-e nas saídas de mercadorias de produção própria, em operação interna, quando destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, desde que cumulativamente:


  • O adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal.


  • O valor da operação for inferior ao equivalente a 50% da UFESP.


Estará também dispensado da emissão da NF-e no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.


Ressalta-se que as hipóteses de dispensa da emissão da NF-e citadas neste tópico aplicam-se aos estabelecimentos credenciados no referido sistema.


Dentro da previsão de dispensa da NF-e, quando o estabelecimento rural realizar operação interna de saída de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido documento.


Cabe ressaltar que, a legislação paulista não traz previsão para emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). Dessa forma, o produtor rural contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente às operações que realizar.



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