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21AGO2019

Contribuições e doações dedutíveis no Lucro Real

Conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB), o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) é um livro de escrituração de natureza fiscal, criado pelo Decreto‐Lei no. 1.598, previsto na Lei no 6.404 e alterações posteriores, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros.


Estão obrigadas à escrituração do Lalur todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração. Saiba mais sobre Lucro Real em Lucro Real: O que é? Como é tributado? 


Contudo, pessoas jurídicas optantes pela apuração do imposto de renda com base no lucro real podem efetuar doações e contribuições, conforme decisões de sua administração.


Assim sendo, nem todas as doações ou contribuições realizadas pela empresa serão consideradas dedutíveis, devendo ser analisadas a utilização e aplicabilidade.


Contribuições Dedutíveis


Para efeitos de apuração do Lucro Real, é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias. São compulsórias as contribuições obrigadas por lei, exceto as designadas a seguros, planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.


As contribuições não compulsórias são as destinadas a custear Planos de Poupança e Investimento, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), devendo observar, que podem ser deduzidas como despesa operacional, desde que beneficiem no mínimo 50% dos empregados, conforme dispõe o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 e Decreto n° 9.580/2018.


Doações Dedutíveis


Doações feitas pelas pessoas jurídicas não são dedutíveis, exceto às instituições de ensino e pesquisas autorizadas por lei federal e às entidades civis, que sejam legalmente constituídas, sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem nos moldes das disposições contidas no Regulamento do Imposto de Renda.


Unicef


Não há previsão legal para as doações para a Unicef, serem consideradas como dedutíveis.


Projetos culturais e artísticos


Doações ou patrocínio podem ser dedutíveis para o imposto devido no período de apuração, desde que sejam contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações, nos termos da Lei n° 8.313/91 ou mediante apoio direto a projetos:


▶ Culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Caso o projeto seja relacionado a obras cinematográficas e videofonográficas, este deve ser previamente aprovado pelo MinC ou pela Ancine.


▶ Relacionados à produção cultural (se relacionado a obras cinematográficas e videofonográficas, deve ser previamente aprovado pelo MinC ou pela Ancine) nos segmentos de:


- Artes cênicas

- Livros de valor artístico, literário ou humanístico

- Música erudita ou instrumental

- Exposições de artes visuais

- Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos

- Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragens e preservação e difusão do acervo audiovisual

- Preservação do patrimônio cultural material e imaterial

- Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 habitantes


Relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), de acordo com a Medida Provisória n° 2.228-1/2001, produzidos com os recursos de que trata a Lei n° 11.437/2006.


Vale lembrar que os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos baixados para este fim.


Outro aspecto importante é que apenas podem usufruir os benefícios fiscais culturais os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine, publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.).


A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a legislação de concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos:


▶ Projetos aprovados conforme Lei n° 8.313/91 - conhecida também como Lei Rouanet:


  • 40% do somatório das doações
  • 30% do somatório dos patrocínios


▶ Projetos aprovados conforme Lei n° 8.313/91, combinados com a MP n° 2.228-1/2001, produzidos com os recursos de que trata o mesmo artigo:


  • 40% do somatório das doações
  • 30% do somatório dos patrocínios


A dedução a título de doações ou patrocínios de que tratam acima não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base:


  • No lucro real trimestral
  • No lucro real apurado no ajuste anual


A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:


  • Não será considerado imposto pago por estimativa
  • Deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual


Nesse caso, excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.


▶ Projetos aprovados pela Lei n° 8.313/91, pela Lei n° 9.874/99, e MP n° 2.228/2001:


  • 100% do somatório das doações
  • 100% do somatório dos patrocínios


▶ Projetos aprovados nos termos da Lei n° 8.313/91, da Lei n° 9.874/99, e da Medida Provisória n° 2.228/2001:


  • 100% do somatório das doações
  • 100% do somatório dos patrocínios


As doações feitas em favor do FNC podem ser deduzidas, desde que sejam comprovadas por meio de recibo de depósito bancário e de declaração de recebimento firmada pelo donatário.


A dedução a título de doações ou patrocínios acima não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base:


  • No lucro real trimestral
  • No lucro real apurado no ajuste anual


A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:


  • não será considerado imposto pago por estimativa
  • deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual


Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.


Além de observar o limite específico de cada incentivo, o total das deduções relativas aos incentivos em operações de caráter cultural e atividade audiovisual, inclusive os relativos aos patrocínios a projetos audiovisuais e aos investimentos nos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) não pode exceder a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base:


  • no lucro real trimestral
  • no lucro real apurado no ajuste anual


A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:


  • não será considerado imposto pago por estimativa
  • deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual


Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.


Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente


A pessoa jurídica pode deduzir, do imposto de renda devido em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Nacional, Estaduais ou Municipais), com os devidos comprovantes regularizados.


Todavia, existem aspectos técnicos a serem observados. O limite máximo de dedução permitida a título de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, é de 1% do imposto devido, antes do adicional, com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.


Cabe observar que o valor correspondente às doações efetuadas não é dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.


A dedução se aplica inclusive ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:


  • não será considerado imposto pago por estimativa
  • deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.


O limite de dedução no percentual de 1% do IRPJ devido será considerado isoladamente. Eventuais excessos ao limite de 1% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior.


Fundo Nacional do Idoso


Em período de apuração, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido, podendo ser o total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso, vedada a dedução como despesa operacional. Lembrando que sempre deve haver os comprovantes regularizados das doações.


Para a dedutibilidade, serão consideradas somente as doações efetivamente efetuadas no período de apuração. A dedução não poderá exceder em cada período de apuração a 1% do IRPJ devido com base:


  • Lucro Real Trimestral.
  • Lucro Real apurado no ajuste anual.


O excedente das doações não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores. A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado. O referido valor deverá:


  • Não será considerado IRPJ pago por estimativa
  • Comporá o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual


O valor doado não poderá ser deduzido do lucro líquido como despesas operacionais. O valor doado registrado na escrituração contábil como despesa operacional deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.


Instituições de ensino e pesquisa


Doações efetuadas às estas instituições possuem dedutibilidade, sendo que estas devem ter tido sua criação autorizada por lei federal e que preencham os requisitos da Constituição Federal/88, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e as doações a entidades civis, conforme Lei n° 9.249/95:


 comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.


 assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.


Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.


Entidades civis


As doações efetuadas a entidades civis, constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, são dedutíveis, desde que, estas entidades prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras - Lei n° 9.249/95:


 As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária.


 A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.


 Entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.


Ficam limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica (antes de computada a sua dedução) o valor das referidas doações.


Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público


Para dedução na apuração do lucro real, as doações realizadas para as entidades civis e para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), estão limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computadas essas deduções, conforme Lei n° 9.249/95.


No caso da pessoa jurídica se enquadrar na condição acima em Entidades Civis não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pela OSCIP, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n° 9.790/99, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n° 9.637/98.


O valor que exceder o limite permitido deve ser adicionado ao Lucro Real.


Partidos políticos


A partir de Setembro de2015 não é mais permitido doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, independentemente se for aos partidos ou aos candidatos.


Como a LBRK Contabilidade pode ajudar a sua empresa?


Doações e contribuições podem fazer parte de planos das empresas para estimular o desenvolvimento social. Com isso, sua empresa deve contar com equipe e estrutura adequada para fazer as corretas aplicabilidades perante as apurações no regime de Lucro Real.


Entenda mais sobre o LALUR e LACS: Lucro Real: Adições e Exclusões


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A LBRK presta serviços profissionais nas áreas de consultoria contábil, financeira e de negócios, auditoria e assessoria contábil. Auxiliamos organizações na superação dos seus desafios, nos destacando pelo foco de abordagem de relacionamento e de prestação de serviços que auxiliam os clientes a explorarem novas oportunidades.