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30ABR2019

Agência de Viagens e Turismo: Contabilidade e Tributação

A prestação de serviços turísticos bem como o funcionamento e suas atividades podem ser exercidas por sociedades, empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que realizem as atividades econômicas:


  • Meios de hospedagem
  • Agências de turismo
  • Transportadoras turísticas
  • Organizadoras de eventos
  • Parques temáticos
  • Acampamentos turísticos


Além das atividades relacionadas à cadeia produtiva do turismo, a intermediação de negócios faz parte das atividades de uma agência de viagem e turismo.


São consideradas como intermediação de uma agência de turismo a oferta, a reserva e a venda de um ou mais dos serviços turísticos fornecidos por terceiros: como passagens, acomodações e outros serviços em meios de hospedagem e programas educacionais e de aprimoramento profissional, bem como as atividades complementares. Damos alguns exemplos:


▶ Obtenção de passaportes, vistos ou demais documentos que venham a ser qualquer outro necessários para à realização das viagens.

▶ Transporte com fins de turismo.

▶ Presteza e facilidade no despacho e recebimento de bagagens em viagens e excursões.

▶ Aluguel de veículos.

▶ Aquisição ou venda de ingressos para espetáculos que podem ser públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações.


Após constituição, deve ser realizada a optação pela forma de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.


Lembre-se de avaliar a capacidade do contador, pois esse momento é muito importante, preparando a empresa para obter maior eficiência diante de suas obrigações fiscais e tributárias.


Vale lembrar que ainda poderá a pessoa física exercer a referida atividade de maneira autônoma.


Tributação pelo Lucro Real


De forma simples é possível definir Lucro real como sendo o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações.


Para tal apuração, serão aplicados os seguintes percentuais para IRPJ e CSLL:


Lucro Real Trimestral


IRPJ Alíquota - 15%

CSLL Alíquota - 9%


Para mais detalhes, leia a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 ou entre em contato conosco.


Lucro Real Estimativa Mensal


IRPJ Presunção - 32%                            CSLL Presunção - 32%

IRPJ Alíquota - 15%                                CSLL Alíquota - 9%


Para mais detalhes, leia a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 ou entre em contato conosco.


Ao cálculo do IRPJ, deve se aplicar a alíquota adicional de 10%, sobre parcela do lucro que ultrapassar o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, conforme Instrução Normativa citada acima. Leia nosso artigo sobre Lucro Real.


No que tange a aplicação das alíquotas de PIS e COFINS, cabe dispensar especial atenção, visto que a atividade permanece no regime cumulativo, por se enquadrar assim, conforme Lei n° 10.833/200.


PIS Alíquota - 0,65%

COFINS Alíquota - 3%


Tributação pelo Lucro Presumido


A determinação do lucro presumido ocorrerá mediante aplicação dos percentuais de que tratam a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 sobre a receita bruta, em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.


IRPJ Presunção - 32%                          CSLL Presunção - 32%

IRPJ Alíquota - 15%                              CSLL Alíquota - 9%


Também haverá a aplicação do adicional de 10% de imposto de renda sobre a parcela do lucro presumido que ultrapassar o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.


Quanto a PIS e COFINS (Instrução Normativa SRF n° 247/2002):


PIS Alíquota - 0,65%

COFINS Alíquota – 3%


Tributação pelo Simples Nacional


Para os optantes por tributar no Simples Nacional, a apuração se dará por meio do Anexo III. A base de cálculo a ser considerada será apenas o resultado da operação, ou seja, o valor recebido a título de comissão ou adicional. 


Tributação na Pessoa Física


Os rendimentos auferidos pela pessoa física que exercer a atividade de maneira autônoma serão tributados por meio de carnê leão mensal (quando recebidos de outra pessoa física), mediante aplicação da tabela progressiva, nos termos do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018). Os rendimentos poderão ser lançados em livro caixa.


Quando da prestação de serviço a uma pessoa jurídica, a retenção ocorrerá diretamente na fonte. O imposto incidente sobre os referidos rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no mês.


Ocorrendo mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, os rendimentos serão somados para fins de aplicação das alíquotas da tabela progressiva.


Retenção de IR: Os serviços de intermediação, prestados entre pessoas jurídicas está sujeita a retenção de IR. A retenção do IRRF, no caso de serviços de venda de passagem, excursão e viagem, será efetuada pela própria agência, ou seja, fará a auto-retenção sendo este recolhido pela mesma.


Esta retenção aplica-se inclusive quando o tomador do serviço for uma pessoa jurídica tributada na forma do Simples Nacional, visto que não há previsão legal de dispensa.


Havendo repasse de parte da comissão relativa à determinada operação, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica, assim considerada a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outra(s) pessoa(s) jurídica(s).


Quando o prestador de serviços for pessoa jurídica tributada na forma do Simples Nacional, está dispensada de sofrer retenção na fonte, face ao disposto na Instrução Normativa RFB n° 765/2007.


Ressaltamos que não haverá retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL).


Leia também nosso outro artigo sobre a obrigatoriedade do CNPJ para Sociedade em Conta de ParticipaçãoQuer saber sobre IOF em operações de mútuo? Confira também nossa matéria sobre IOF em Operações de Mútuo. 


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